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sábado, 22 de junho de 2013

Você sabe por que é contra a PEC 37?



Sofro questionamentos de todo o tipo sobre a PEC 37.

Hoje mesmo fui questionado sobre meu posicionamento sobre o assunto enquanto acompanhava a manifestação ocorrida na Cidade.

Repito o que já disse: Meu objetivo é mostrar às pessoas o outro lado, o de quem apoia a PEC 37 por considerá-la constitucional, pois a maioria só sabe o que a mídia ou as outras pessoas comentam, de forma distorcida.

Isso não quer dizer que eu seja contra ou a favor. 
Mas vejamos os seguintes pontos:

Sabem o que diz o texto da PEC 37?

Ele acrescenta o §10 no artigo 144 da Constituição Federal, dizendo que "A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federais e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente".

Como se vê, não há referência ao MP.

O problema não é o MP poder investigar, o problema é a questão legal que isso envolve.

Por exemplo, se o MP puder investigar, quem irá fazer o controle externo? 

Para quem desconhece, o MP é quem realiza o controle externo na Polícia Civil e, consequentemente, nas investigações criminais.

Se as coisas não saem a contento, então o MP também possui parcela de culpa, pois seu controle pode não estar sendo suficiente.

Como será feita a regulamentação de acesso aos autos pela defesa durante a investigação? 

Isso é regulamentado em lei quando se trata de Inquérito Policial, mas como se dará quando quem investigar for o MP?

Esse acesso é previsto pelo Estatuto da OAB, mas não há outra legislação específica sobre o assunto (até onde eu saiba).

A PEC 37 não impossibilita o MP de realizar ações e investigações acerca de improbidade administrativa, que são as investigações realizadas para avaliar a conduta  dos atores da vida política.

A Polícia Civil ou Federal não possui atribuição para essas investigações e nem por isso exige participação nelas, pois, como disse, não é sua atribuição.

Verificada a ocorrência de crime em alguma dessas investigações sobre improbidade administrativa, qual o problema de requisitar diligências e instauração de Inquérito Policial pela Polícia Civil, se é exatamente isso o que diz a lei? 

Se, hipoteticamente, o Delegado fizer vistas grossas, qual o problema de o MP, que realiza o controle externo, tomar as medidas cabíveis para o devido andamento e punição da Autoridade Policial?

Se achar que esse controle não funciona, pode ser que ele não esteja sendo bem executado pelo MP. 

Se pode ocorrer investigação concorrente, qual o problema de haver uma comunhão de esforços?

Algum problema em dividir os méritos nas investigações exitosas?

O que regulamenta as investigações feitas pelo MP são fragmentos de leis infra-constitucionais,  regulamentos e/ou regimentos do próprio MP, desprezando o que diz a constituição como um todo.

Mas, veja bem, acredito que quanto mais instituições tiverem o poder e o dever de fiscalizar, mais a sociedade ganha. 

Para mim é indiferente o MP investigar ou não, mas isso, atualmente, é um problema constitucional.

Não é o que eu acho ou o que você acha, é o que a Constituição diz, in verbis:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I -  promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

II -  zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 

III -  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

IV -  promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 

V -  defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI -  expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; 

VII -  exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; 

VIII -  requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 

IX -  exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. 

Como se vê, a lei estabelece claramente as atribuições do MP, não mencionando em nenhum momento a atribuição de investigar.

Quanto às atribuições das Polícias Civil e Federal, assim dispõe a Constituição:



"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. 

O fato de que para a Polícia Civil não consta o termo “exclusivamente” sobre as investigações,  deve-se ao fato de que, claramente, a lei dispõe as atribuições exclusivas da Polícia Federal.

Como a atribuição da Polícia Civil é residual, sua exclusividade se dá, tacitamente, sobre todos os demais crimes.

Se o MP quer investigar, e  isso, de alguma forma, puder ser constitucional, que seja devidamente regulamentado em lei, sob pena de termos um sedizente quarto poder com  superpoderes e quase nenhum controle. 

O sistema de freios e contrapesos entre os poderes é exatamente para que haja um equilíbrio entre as instituições.

Ser a favor da PEC 37 não é ser a favor da impunidade, muito pelo contrário, é ser favorável à constitucionalidade.

Se mesmo assim disserem que o trabalho Policial não sai a contento, que se invista mais em pessoal, em estrutura, em salários e na qualificação e treinamento dos servidores.

Jamais deixaremos de fazer algo, senão por pura falta de meios, afinal, já fazemos muito com o pouco que nos é disponibilizado.

Se depois de tudo isso, você continuar sendo contra à PEC 37, eu respeito, afinal, como já disse Voltaire (supostamente) "Não concordo com uma palavra que dizeis, mas defenderei até a morte vosso direito de dizê-lo".

Apenas não se surpreenda se outras normas constitucionais começarem a ser desobedecidas, já que algo assim cria um precedente. 

E precedentes constitucionais são mais nocivos do que quaisquer outros.