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sábado, 22 de junho de 2013

Você sabe por que é contra a PEC 37?



Sofro questionamentos de todo o tipo sobre a PEC 37.

Hoje mesmo fui questionado sobre meu posicionamento sobre o assunto enquanto acompanhava a manifestação ocorrida na Cidade.

Repito o que já disse: Meu objetivo é mostrar às pessoas o outro lado, o de quem apoia a PEC 37 por considerá-la constitucional, pois a maioria só sabe o que a mídia ou as outras pessoas comentam, de forma distorcida.

Isso não quer dizer que eu seja contra ou a favor. 
Mas vejamos os seguintes pontos:

Sabem o que diz o texto da PEC 37?

Ele acrescenta o §10 no artigo 144 da Constituição Federal, dizendo que "A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federais e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente".

Como se vê, não há referência ao MP.

O problema não é o MP poder investigar, o problema é a questão legal que isso envolve.

Por exemplo, se o MP puder investigar, quem irá fazer o controle externo? 

Para quem desconhece, o MP é quem realiza o controle externo na Polícia Civil e, consequentemente, nas investigações criminais.

Se as coisas não saem a contento, então o MP também possui parcela de culpa, pois seu controle pode não estar sendo suficiente.

Como será feita a regulamentação de acesso aos autos pela defesa durante a investigação? 

Isso é regulamentado em lei quando se trata de Inquérito Policial, mas como se dará quando quem investigar for o MP?

Esse acesso é previsto pelo Estatuto da OAB, mas não há outra legislação específica sobre o assunto (até onde eu saiba).

A PEC 37 não impossibilita o MP de realizar ações e investigações acerca de improbidade administrativa, que são as investigações realizadas para avaliar a conduta  dos atores da vida política.

A Polícia Civil ou Federal não possui atribuição para essas investigações e nem por isso exige participação nelas, pois, como disse, não é sua atribuição.

Verificada a ocorrência de crime em alguma dessas investigações sobre improbidade administrativa, qual o problema de requisitar diligências e instauração de Inquérito Policial pela Polícia Civil, se é exatamente isso o que diz a lei? 

Se, hipoteticamente, o Delegado fizer vistas grossas, qual o problema de o MP, que realiza o controle externo, tomar as medidas cabíveis para o devido andamento e punição da Autoridade Policial?

Se achar que esse controle não funciona, pode ser que ele não esteja sendo bem executado pelo MP. 

Se pode ocorrer investigação concorrente, qual o problema de haver uma comunhão de esforços?

Algum problema em dividir os méritos nas investigações exitosas?

O que regulamenta as investigações feitas pelo MP são fragmentos de leis infra-constitucionais,  regulamentos e/ou regimentos do próprio MP, desprezando o que diz a constituição como um todo.

Mas, veja bem, acredito que quanto mais instituições tiverem o poder e o dever de fiscalizar, mais a sociedade ganha. 

Para mim é indiferente o MP investigar ou não, mas isso, atualmente, é um problema constitucional.

Não é o que eu acho ou o que você acha, é o que a Constituição diz, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 

I -  promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

II -  zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 

III -  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 

IV -  promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 

V -  defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI -  expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; 

VII -  exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; 

VIII -  requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 

IX -  exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. 

Como se vê, a lei estabelece claramente as atribuições do MP, não mencionando em nenhum momento a atribuição de investigar.

Quanto às atribuições das Polícias Civil e Federal, assim dispõe a Constituição:



"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. 

O fato de que para a Polícia Civil não consta o termo “exclusivamente” sobre as investigações,  deve-se ao fato de que, claramente, a lei dispõe as atribuições exclusivas da Polícia Federal.

Como a atribuição da Polícia Civil é residual, sua exclusividade se dá, tacitamente, sobre todos os demais crimes.

Se o MP quer investigar, e  isso, de alguma forma, puder ser constitucional, que seja devidamente regulamentado em lei, sob pena de termos um sedizente quarto poder com  superpoderes e quase nenhum controle. 

O sistema de freios e contrapesos entre os poderes é exatamente para que haja um equilíbrio entre as instituições.

Ser a favor da PEC 37 não é ser a favor da impunidade, muito pelo contrário, é ser favorável à constitucionalidade.

Se mesmo assim disserem que o trabalho Policial não sai a contento, que se invista mais em pessoal, em estrutura, em salários e na qualificação e treinamento dos servidores.

Jamais deixaremos de fazer algo, senão por pura falta de meios, afinal, já fazemos muito com o pouco que nos é disponibilizado.

Se depois de tudo isso, você continuar sendo contra à PEC 37, eu respeito, afinal, como já disse Voltaire (supostamente) "Não concordo com uma palavra que dizeis, mas defenderei até a morte vosso direito de dizê-lo".

Apenas não se surpreenda se outras normas constitucionais começarem a ser desobedecidas, já que algo assim cria um precedente. 

E precedentes constitucionais são mais nocivos do que quaisquer outros.

3 comentários:

  1. Quanto tempo eu nao comento...Só tenho lido as noticias!!!! Mas nao tem como nao comentar esse incrivel texto!!!! Mto bom Luizzz!!! Continua de parabéns!!!! Grande abraço meu amigo!

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  2. Aee, o Luiz se preparando pra ser doutor!! rsrs

    excelente iniciativa, cara!

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  3. Segue dois bons textos sobre a PEC 37:

    Contra a PEC:
    http://wsaraiva.wordpress.com/2013/06/10/equivocos-e-mentiras-em-torno-da-pec-37/
    Ele é contra a PEC, mas gosto da forma como abordou o assunto, tentando ser pouco parcial no assunto, abordando bastante os aspectos legais da coisa. Digo tentando ser pouco parcial porque, é visivel a posição dele, em ser contra a PEC, mas ao mesmo tempo ele defende alguns argumentos usados a favor da PEC, ele tenta falar sobre as falácias espalhadas quando se fala sobre a PEC.

    A favor da PEC:
    http://www.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/CIN/Cartilha_Pec_37.pdf
    Cartilha da polícia civil. Ponto de vista de quem defende a PEC, compartilhado principalmente pelos delegados.

    Eu, pessoalmente, sou contra a PEC. Não apoio tudo que falam sobre ser contra a PEC, assim como não discordo de tudo que falam a favor.
    Acho que o alarde em cima dela é um pouco exagerado pela mídia e por quem é contra ela, mas também acho que a sociedade brasileira, como um todo, não ganha nada com essa PEC, só perde. Só quem ganha com essa PEC são os delegados, que na minha opinião têm objetivos maiores que dependem da PEC para começar a correr atrás, e agentes públicos corruptos.

    O meu maior problemas contra a PEC é que se espalha muita mentira em cima dela, tanto a favor quanto contra, principalmente a favor, mas tem mentira de ambos os lados.

    Fica ai minha opinião

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