Sofro questionamentos de todo o tipo sobre a PEC 37.
Hoje mesmo fui questionado sobre meu posicionamento
sobre o assunto enquanto acompanhava a manifestação ocorrida na Cidade.
Repito o que já disse: Meu objetivo é mostrar às
pessoas o outro lado, o de quem apoia a PEC 37 por considerá-la constitucional,
pois a maioria só sabe o que a mídia ou as outras pessoas comentam, de forma
distorcida.
Isso não quer dizer que eu seja contra ou a favor.
Mas vejamos os seguintes pontos:
Sabem o que diz o texto da PEC 37?
Ele acrescenta o §10 no artigo 144 da Constituição Federal, dizendo que "A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federais e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente".
Como se vê, não há referência ao MP.
O problema não é o MP poder investigar, o problema é a questão legal que isso envolve.
Por exemplo, se o MP puder investigar, quem irá fazer o controle externo?
Para quem desconhece, o MP é quem realiza o controle
externo na Polícia Civil e, consequentemente, nas investigações criminais.
Se as coisas não saem a contento, então o MP também possui
parcela de culpa, pois seu controle pode não estar sendo suficiente.
Como será feita a regulamentação de acesso aos autos
pela defesa durante a investigação?
Isso é regulamentado em lei quando se trata de
Inquérito Policial, mas como se dará quando quem investigar for o MP?
Esse acesso é previsto pelo Estatuto da OAB, mas não há
outra legislação específica sobre o assunto (até onde eu saiba).
A PEC 37 não impossibilita o MP de realizar ações e
investigações acerca de improbidade administrativa, que são as investigações
realizadas para avaliar a conduta dos
atores da vida política.
A Polícia Civil ou Federal não possui atribuição para
essas investigações e nem por isso exige participação nelas, pois, como disse,
não é sua atribuição.
Verificada a ocorrência de crime em alguma dessas
investigações sobre improbidade administrativa, qual o problema de requisitar
diligências e instauração de Inquérito Policial pela Polícia Civil, se é exatamente
isso o que diz a lei?
Se, hipoteticamente, o Delegado fizer vistas grossas,
qual o problema de o MP, que realiza o controle externo, tomar as medidas
cabíveis para o devido andamento e punição da Autoridade Policial?
Se achar que esse controle não funciona, pode ser que
ele não esteja sendo bem executado pelo MP.
Se pode ocorrer investigação concorrente, qual o
problema de haver uma comunhão de esforços?
Algum problema em dividir os méritos nas investigações exitosas?
O que regulamenta as investigações feitas pelo MP são
fragmentos de leis infra-constitucionais, regulamentos e/ou regimentos do próprio MP,
desprezando o que diz a constituição como um todo.
Mas, veja bem, acredito que quanto mais instituições
tiverem o poder e o dever de fiscalizar, mais a sociedade ganha.
Para mim é indiferente o MP investigar ou não, mas isso,
atualmente, é um problema constitucional.
Não é o que eu acho ou o que você acha, é o que a
Constituição diz, in verbis:
“Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas”.
Como
se vê, a lei estabelece claramente as atribuições do MP, não mencionando em nenhum momento a atribuição de investigar.
Quanto
às atribuições das Polícias Civil e Federal, assim dispõe a Constituição:
"Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
§ 1º - A
polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou
de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
§
4º - Às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
O
fato de que para a Polícia Civil não consta o termo “exclusivamente” sobre as
investigações, deve-se ao fato de que, claramente, a lei dispõe as atribuições exclusivas
da Polícia Federal.
Como
a atribuição da Polícia Civil é residual, sua exclusividade se dá, tacitamente,
sobre todos os demais crimes.
Se o MP quer investigar, e isso, de alguma forma,
puder ser constitucional, que seja devidamente regulamentado em lei, sob pena de termos um sedizente
quarto poder com superpoderes e quase nenhum controle.
O sistema de freios e contrapesos entre os poderes é
exatamente para que haja um equilíbrio entre as instituições.
Ser a favor da PEC 37 não é ser a favor da impunidade,
muito pelo contrário, é ser favorável à constitucionalidade.
Se mesmo assim disserem que o trabalho Policial não sai
a contento, que se invista mais em pessoal, em estrutura, em salários e na
qualificação e treinamento dos servidores.
Jamais deixaremos de fazer algo, senão por pura falta de
meios, afinal, já fazemos muito com o pouco que nos é disponibilizado.
Se depois de tudo isso, você continuar sendo contra à PEC 37, eu respeito, afinal, como já disse Voltaire (supostamente) "Não concordo com uma palavra que dizeis, mas defenderei até a morte vosso direito de dizê-lo".
Apenas não se surpreenda se outras normas constitucionais começarem a ser desobedecidas, já que algo assim cria um precedente.
E precedentes constitucionais são mais nocivos do que quaisquer outros.
Quanto tempo eu nao comento...Só tenho lido as noticias!!!! Mas nao tem como nao comentar esse incrivel texto!!!! Mto bom Luizzz!!! Continua de parabéns!!!! Grande abraço meu amigo!
ResponderExcluirAee, o Luiz se preparando pra ser doutor!! rsrs
ResponderExcluirexcelente iniciativa, cara!
Segue dois bons textos sobre a PEC 37:
ResponderExcluirContra a PEC:
http://wsaraiva.wordpress.com/2013/06/10/equivocos-e-mentiras-em-torno-da-pec-37/
Ele é contra a PEC, mas gosto da forma como abordou o assunto, tentando ser pouco parcial no assunto, abordando bastante os aspectos legais da coisa. Digo tentando ser pouco parcial porque, é visivel a posição dele, em ser contra a PEC, mas ao mesmo tempo ele defende alguns argumentos usados a favor da PEC, ele tenta falar sobre as falácias espalhadas quando se fala sobre a PEC.
A favor da PEC:
http://www.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/CIN/Cartilha_Pec_37.pdf
Cartilha da polícia civil. Ponto de vista de quem defende a PEC, compartilhado principalmente pelos delegados.
Eu, pessoalmente, sou contra a PEC. Não apoio tudo que falam sobre ser contra a PEC, assim como não discordo de tudo que falam a favor.
Acho que o alarde em cima dela é um pouco exagerado pela mídia e por quem é contra ela, mas também acho que a sociedade brasileira, como um todo, não ganha nada com essa PEC, só perde. Só quem ganha com essa PEC são os delegados, que na minha opinião têm objetivos maiores que dependem da PEC para começar a correr atrás, e agentes públicos corruptos.
O meu maior problemas contra a PEC é que se espalha muita mentira em cima dela, tanto a favor quanto contra, principalmente a favor, mas tem mentira de ambos os lados.
Fica ai minha opinião